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Read Ebook: The Babees' Book: Medieval Manners for the Young by Furnivall Frederick James Rickert Edith Editor

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Ebook has 147 lines and 11423 words, and 3 pages

Cada tribunal teria um presidente e um vice-presidente, pessoas extranhas ?s classes dos patr?es e dos operarios, nomeadas por um anno pelo Governo sobre proposta da camara municipal da localidade em lista quintupla, formada por escrutinio secreto e approvada pelo conselho de districto. Os nomeados n?o poderiam ser reconduzidos.

Os recenseamentos eleitoraes ficavam ao cuidado das camaras municipaes e teriam por base os esclarecimentos precisos das fabricas, officinas, associa??es ou companhias, segundo regulamentos que posteriormente se decretassem. Seriam considerados eleitores, na classe dos industriaes, todos os que provassem exercer a industria como capitalistas ou directores technicos quando tivessem sob a sua direc??o, pelo menos, 50 operarios; e na classe dos operarios, os que soubessem ler e escrever e tivessem 21 annos de edade e um completo de trabalho industrial dentro da circumscrip??o. Para serem elegiveis deveriam contar 25 annos de edade e 5 de exercicio na industria.

A proposta do sr. Thomaz Ribeiro continha muitas disposi??es regulamentares.

No anno immediato, como n?o tivesse tido andamento na Camara dos deputados esta primeira proposta, o sr. Consiglieri Pedroso, deputado republicano, renovou a iniciativa, apresentando uma nova proposta na sess?o de 23 de abril para a crea??o de tribunaes-?rbitros. A proposta do sr. Consiglieri Pedroso era muito mais democratica do que a anterior e do que o projecto de lei posteriormente approvado. Era tambem muito mais concisa.

Haveria tres instancias: juizo de concilia??o, juizo arbitral e tribunal de appella??o. Este ultimo seria presidido pelo segundo vice-presidente e formado por quatro membros, dois patr?es e dois operarios, eleitos na primeira sess?o plenaria do tribunal.

O juizo de concilia??o ou primeira instancia, seria constituido por dois vogaes, um de cada classe e presidindo alternadamente.

O juizo arbitral, ou segunda instancia, constituir-se-hia com todos os membros ? excep??o dos que fizessem parte do tribunal de appella??o.

Mais feliz que as outras tentativas, a do senhor Emygdio Navarro seguiu lentamente os tramites legaes sendo approvada pela Camara dos deputados na sess?o de 8 de maio de 1889 e pela dos pares na sess?o de 21 de julho do mesmo anno.

Na Camara dos deputados teve parecer favoravel da commiss?o do Commercio e Artes, sendo relator Oliveira Martins. No magnifico relatorio da commiss?o, o brilhante escriptor demonstrou d'este modo a urgencia da proposta de lei:

"Sabeis, senhores, que, tendo o Porto como foco, e irradiando pelos concelhos vizinhos at? Braga, at? Guimar?es, at? Amarante, existe no Minho a industria de tecelagem de algod?o, exercida em pequenas officinas domesticas. N?o s?o menos de 30 a 40:000 pessoas que d'esta industria tiram os meios da sua subsistencia. Os productos que fabricam, riscados, cotins e outros, conquistaram absolutamente o mercado nacional, pela barateza do seu pre?o, pela perfei??o do seu acabamento.

"Ao lado d'esta industria, dispersa em pequenas officinas domesticas, ? maneira das c?lebres fabricas de Ly?o, em Fran?a, existem as grandes fia??es que lhes prestam a materia prima, isto ?, o fio. Entre as fia??es no regimen da grande industria fabril, e a tecelagem d'esta especie, no regimen da pequena industria domestica ou quasi, existe uma classe que, comprando o fio j? tinto, ou mandando-o tingir, o entrega aos tecel?es, pagando-lhes ? semana a m?o de obra, por tabellas convencionaes de pre?os.

"Porque baixam estes pre?os at? ao ponto de, com effeito, ser quasi impossivel fazer coincidir o salario com o minimo necessario ? alimenta??o? Esta pergunta, a que n?o ? facil responder de subito, mas a que n?o ? talvez difficil suppor os motivos, tem, todavia, em si a raz?o do mal-estar e da agita??o que n'este proprio momento assalta os tecel?es do norte.

"A concorrencia commercial dos productos reduz, sem duvida, os pre?os de venda; e a crise agricola, desviando dos trabalhos ruraes um numero de bra?os sempre crescente, permitte aos intermediarios armarem-se contra a baixa dos pre?os com a baixa dos salarios, desde que obteem nos casaes do campo novas officinas onde o trabalho das mulheres e das crean?as se vende a pre?os miseraveis".

Esperava o illustre relator que os tribunaes de ?rbitros-avindores pudessem moderar at? certo ponto essa crise complexa. Do Porto, com effeito tinha recebido o Governo algumas representa??es reclamando a crea??o d'esses tribunaes.

O projecto de lei, apesar de ser officialmente reconhecida a sua urgencia, n?o creava logo alguns tribunaes, por exemplo em Lisboa, Porto, Covilh?, Portalegre, Funchal e Ponta Delgada, como desejava o sr. Consiglieri Pedroso, ou, pelo menos, em Lisboa, Porto e Covilh?, como propunha o sr. Augusto Fuschini. Dava ao Governo, auctorisa??o para os crear nas localidades em que houver centros industriaes importantes, quando estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas corpora??es administrativas, podendo em Lisboa e Porto haver mais de um desde que para tal fim formem grupos as industrias.

Decorreram ainda dois annos, antes que se creasse no paiz o primeiro tribunal de ?rbitros-avindores; e o Porto, onde em 1889 era urgente a institui??o, como declarava Oliveira Martins n'um documento official, ainda hoje n?o tem nenhum.

Digamos agora algumas palavras sobre a legisla??o que regula em Portugal a constitui??o e funccionamento dos tribunaes de ?rbitros-avindores.

A importancia dos tribunaes de ?rbitros-avindores, quer para os operarios, quer para os industriaes, deduz-se das suas attribui??es. A lei reconhece ser da competencia d'elles, qualquer que seja o valor da causa, os seguintes assumptos: "em geral, todas as controversias sobre a execu??o de contratos ou conven??es de servi?o, em assumptos industriaes ou commerciaes, entre patr?es de uma parte, e os operarios ou empregados da outra; ou entre os operarios ou empregados entre si, quando trabalhem para o mesmo patr?o; e em especial os que disserem respeito a salarios, pre?o e qualidade de m?o-de-obra, horas de trabalho contratadas ou devidas, observancia de estipula??es especiaes, imperfei??o na m?o-de-obra, compensa??es de salarios por altera??o na qualidade da materia-prima fornecida, ou por modifica??o nas indica??es do trabalho; indemnisa??o pelo abandono da fabrica, ou por licenceamento ou abandono antes de findo o trabalho ajustado e indemnisa??o por n?o cumprimento do contrato de apprendizagem."

Compete tambem aos tribunaes, al?m das attribui??es de concilia??o e de judicatura, vigiar a maneira como se executam as leis e os regulamentos que respeitam ? industria; receber queixas e reprehender disciplinarmente os patr?es e os operarios por falta de equidade, do?ura, respeito ou obediencia nas rela??es entre uns e outros; e levantar autos, enviando-os ?s auctoridades competentes, quando as transgress?es forem t?o graves que devam determinar a interven??o da policia ou do juizo criminal.

Quasi todas estas attribui??es se encontram no primitivo projecto do sr. Thomaz Ribeiro.

Mas a lei de 14 de agosto de 1889 concede, al?m disso, aos tribunaes de ?rbitros-avindores, a faculdade de poderem tambem "funccionar como camaras syndicaes quando assim lhes seja requerido, ou pela maioria dos operarios ou empregados, ou pelo respectivo patr?o, para tomarem conhecimento das reclama??es contra as estipula??es do servi?o ou contrato do trabalho em vigor, e emittirem o seu parecer sobre a opportunidade e equidade que porventura assistam a essas reclama??es."

Ao passo que a lei portugueza d? aos tribunaes dos ?rbitros-avindores a faculdade de funccionarem como camaras syndicaes, n?o lhes confia certas attribui??es que ellas teem em Fran?a e n'outros paizes; taes s?o entre outras: tomarem todas as precau??es para assegurar a propriedade dos desenhos aos fabricantes que tiverem depositado amostras d'elles, fechadas, na secretaria do conselho; conciliarem e julgarem, at? entre fabricantes, contesta??es relativas ?s falsifica??es das marcas particulares de quincalharia; punirem, por simples policia, delictos tendentes a perturbar a ordem e a disciplina das officinas ou faltas graves dos apprendizes para com seus mestres; e verificarem, discutirem ou approvarem os regulamentos internos das fabricas.

Cada tribunal, segundo a lei, ser? composto de um presidente, de dois vice-presidentes e de um numero de vogaes entre oito e dezeseis, e que ser? fixado no decreto da crea??o. O presidente e os vice-presidentes s?o da nomea??o do Governo e escolhidos de uma lista de sete nomes de pessoas extranhas ?s classes de patr?es e de operarios proposta pela camara municipal do concelho e organisada por escrutinio secreto. Na falta ou impedimento dos nomeados, o juiz commercial ou juiz da comarca designar? quem presida ao tribunal.

Os vogaes s?o eleitos, metade pelo collegio dos patr?es, e metade pelo collegio dos operarios, sendo annualmente substituidos por metade em cada um dos grupos. Aos ?rbitros avindores-operarios ? abonada, pelo tempo que funccionarem, a importancia da sua collecta industrial.

Os recenseamentos provisorios, organisados pelo presidente e pelos vice-presidentes com o auxilio de empregados da secretaria da Camara Municipal, est?o patentes aos interessados durante oito dias, precedendo annuncio por editaes. Os individuos inscriptos n'esses recenseamentos para entrarem nos recenseamentos definitivos necessitam, sendo patr?es, de declarar por escripto a sua industria, a sede da officina e os nomes dos seus operarios ou empregados e provar que teem pelo menos 21 annos de edade; e sendo operarios, de declarar por escripto a industria a que pertencem, o patr?o e a officina onde trabalham, e provar que teem tambem, pelo menos 21 annos.

Os que n?o est?o incluidos no recenseamento provisorio, teem de juntar documento comprovativo da exclus?o indevida da rela??o organisada pelo escriv?o de fazenda.

Findo o prazo de oito dias, devem ser organisados dentro de egual prazo os recenseamentos definitivos de patr?es e operarios ou empregados nas industrias, sendo inscriptos como eleitores e elegiveis os individuos que tiverem trinta ou mais annos e como eleitores todos os outros. Em seguida, precedendo tambem annuncio por editaes, estar?o patentes por oito dias esses recenseamentos, e ser?o recebidas reclama??es quanto ? inclus?o ou exclus?o dos que tiverem requerido, ? qualidade de eleitor ou elegivel, e ao grupo a que cada um deve pertencer. As reclama??es ser?o decididas dentro de cinco dias pelo presidente e vice-presidentes do tribunal, havendo recurso da decis?o para o Supremo Tribunal Administrativo, que ser? interposto no prazo de tres dias por simples declara??o escripta no processo pelo recorrente.

O presidente enviar? no dia immediato o recurso para o tribunal, e este julgar? definitivamente at? a segunda sess?o que se seguir, devolvendo logo o processo.

No segundo domingo seguinte proceder-se-ha ? elei??o dos vogaes effectivos e substitutos, sendo a mesa composta do presidente e vice-presidentes, que servir?o de secretarios, e de um patr?o e de um operario, que servir?o de escrutinadores. As chamadas dos eleitores ser?o feitas alternadamente, um nome do recenseamento dos patr?es e outro do recenseamento dos operarios ou empregados das industrias. Cada lista deve conter tantos nomes quantos os effectivos e substitutos, e no apuramento final consideram-se effectivos os mais votados e substitutos os immediatos em votos.

O eleitor que tiver protestado antes de findar a elei??o pode recorrer, no prazo de tres dias, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Julgada v?lida a elei??o, o presidente do tribunal convocar?, dentro da primeira semana, os vogaes eleitos para comparecerem na sala das audiencias, e em sess?o deferir-lhes-ha juramento constituindo em seguida o tribunal.

A reelei??o dos ?rbitros-avindores ? permittida, mas os reeleitos podem escusar-se do cargo emquanto n?o deixarem de servir por cinco annos.

Os tribunaes de ?rbitros-avindores reunir?o uma vez por semana, quando seja preciso, ?s segundas feiras, n?o sendo dia santificado, ou no primeiro dia util que se seguir. A sess?o come?ar? ao meio dia. N?o terminando n'um dia o servi?o do tribunal, o presidente poder? continuar a sess?o no dia ou dias seguintes. A cada sess?o do tribunal devem comparecer todos os vogaes effectivos, ou nos impedimentos os respectivos substitutos, e dois empregados da Camara Municipal, por ella nomeados, para servirem um de escriv?o e outro de official de diligencias.

O patr?o ou o operario que quizer recorrer ao tribunal, deve fazel-o por meio de requerimento por si assignado ou por outrem a seu r?go, pedindo a cita??o do r?o ou r?os. A cita??o ser? feita pelo official de diligencias, precedendo despacho do presidente. Accusada a cita??o pelo official de diligencias, o auctor e o r?o s?o interpellados por dois vogaes eleitos pelo tribunal, um patr?o e outro operario, sob a presidencia do presidente ou de um dos vice-presidentes.

O auctor come?ar? por fazer a exposi??o verbal da sua queixa, reclama??o ou pedido; o r?o em seguida confessar? a queixa, reclama??o ou pedido, ou expor? verbalmente a sua defesa; uma e outra cousa ser?o extractadas na acta escripta no processo pelo escriv?o, juntando-lhe os documentos respectivos e escrevendo o rol de testemunhas da accusa??o e da defesa. A justifica??o da falta do auctor ou do r?o poder? ser feita at? a sess?o seguinte. A falta do auctor, sem motivo justificado, envolve multa de 1[CO]0 a 5[CO]0 r?is; a do r?o, julgamento da causa ? revelia.

Ouvidos o auctor e o r?o segue-se a audiencia da concilia??o, na qual o presidente e os dois vogaes empregar?o todos os meios suasorios para os conciliar. Pode uma das partes exigir que funccione mais, como adjunto, um substituto do tribunal do respectivo grupo; n'este caso a outra parte, ou o tribunal, nomear? tambem como adjunto, um substituto do outro grupo.

Se se n?o puder obter a concilia??o, a causa ser? julgada logo pelo tribunal, se n?o houver prova testemunhal ou se as testemunhas estiverem presentes, e se n?o f?r necessario proceder a exame, vistoria ou outra qualquer diligencia fora da sala das audiencias. Os depoimentos ser?o verbaes, e s? extractados quando o tribunal o achar conveniente; poder?o para maior esclarecimento da verdade ser tomados no local da quest?o. Quando a causa n?o puder ser julgada em seguida ? tentativa de concilia??o, ser?o as testemunhas intimadas para a sess?o ordinaria immediata, se as partes se n?o obrigarem a apresental-as voluntariamente; se se proceder a quaesquer diligencias, os arbitradores ser?o sempre nomeados pelo tribunal, ouvidas as partes.

Os tribunaes de ?rbitros-avindores teem duas instancias: a de concilia??o, que ? tentada perante dois vogaes, um de cada grupo, sob a presidencia do presidente do tribunal; e a de julgamento, em que tomam parte todos os vogaes. Em qualquer estado da causa pode tentar-se de novo a concilia??o, por acc?rdo das partes, sendo n'este caso os vogaes designados por ellas, e sem distinc??o de grupos. N?o s?o admittidos advogados; "as partes pleiteiam pessoalmente, e s? por excep??o, fundamentada em motivos graves e devidamente reconhecida pelo tribunal, poder?o ser representadas por industriaes ou operarios, como procuradores". A forma do processo ? sempre summarissima.

O valor da causa, quando seja omisso no pedido ou quando as partes n?o estejam de acc?rdo sobre elle, ? julgado como quest?o pr?via e sem recurso. Das senten?as, quando o valor da causa exceda a 30[CO]0 r?is, ou por motivo de incompetencia, cuja excep??o deve ser allegada antes de come?ar a audiencia, ha recurso para o Tribunal do Commercio da circumscrip??o. O recurso ser? interposto verbalmente em seguida ? publica??o da senten?a, e o processo remettido officialmente ao Tribunal do Commercio, que o julgar? em conferencia na primeira ou segunda sess?o, como quest?o mixta de facto e de direito. ? este um dos maiores defeitos da lei portugueza.

A appella??o das senten?as dos tribunaes de ?rbitros-avindores para o Tribunal do Commercio ? uma anomalia; porque esta jurisdic??o ? meramente patronal e aquella ? meio patronal, e meio operaria. Deveria ser de preferencia para os tribunaes ordinarios de direito commum, como succede em Fran?a.

Mas muito melhor seria haver no proprio tribunal de ?rbitros-avindores uma terceira e ultima instancia, em conformidade com a proposta de lei do sr. Consiglieri Pedroso ou com a organisa??o democratica dos Conselhos de Peritos na Suissa.

A lei portugueza isenta do imposto do sello os livros necessarios para o servi?o do tribunal, as senten?as e quaesquer documentos d'elle emanados ou que a elle se apresentem, se por outro motivo o n?o deverem.

As despesas dos tribunaes correm por conta das camaras municipaes das localidades e s?o obrigatorias.

Os processos s?o gratuitos, isto ?, livres de quaesquer emolumentos ou custas. Apenas ha multa, de 1[CO]0 r?is a 30[CO]0 r?is, imposta ? parte vencida, nos casos em que se julgar haver litigado com manifesta injusti?a.

Em Fran?a, muitos proletarios ainda hesitam em pedir justi?a a estes tribunaes, principalmente por temor das excessivas despesas do processo intentado para a reivindica??o dos seus direitos. As despesas podem variar entre 30 centimos a 43,60 fr., conforme os embara?os levantados ? ac??o pela parte adversa, n?o contando com o pre?o do papel sellado, que ? pago pela parte condemnada. N'este ponto, leva grande vantagem a lei portugueza sobre as de quasi todos os outros paizes.

As senten?as devem conter os nomes das partes, a exposi??o do pedido e da defesa, de quaesquer factos verificados no processo, e emfim as raz?es que determinaram a decis?o. As senten?as dos tribunaes de ?rbitros-avindores passadas em julgado, e as proferidas com recurso pelos tribunaes do commercio, ser?o executadas nos autos, servindo de juizes das execu??es os presidentes respectivos com recurso para os tribunaes do commercio.

Consagraremos ?s Camaras Syndicaes um estudo especial.

Idem, p. 339

A institui??o dos tribunaes de ?rbitros-avindores existe legalmente fundada no nosso paiz, como dissemos, desde 14 de agosto de 1889, data da carta de lei que auctorisou o Governo a creal-os. Os legisladores, por?m, dando ao Governo essa auctorisa??o, n?o quizeram deixar-lhe a iniciativa, nem a tomaram elles proprios; preferiram que ella partisse dos interessados. O Governo ficou, portanto, auctorisado a crear tribunaes de ?rbitros-avindores nas localidades em que haja centros industriaes importantes, mas quando estes os requererem, ou quando os reclamarem as respectivas corpora??es administrativas.

O pedido para a crea??o de um d'esses tribunaes deve partir ou dos centros industriaes ou da camara municipal de cada localidade; se a camara n?o quer tomar a iniciativa, as associa??es de classe, collectivamente, podem dirigir-se ao Governo a solicitar a applica??o, em seu proveito, da carta de lei e dos regulamentos relativos ? forma??o e ao funccionamento dos tribunaes de ?rbitros-avindores.

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