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Words: 20581 in 7 pages

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RAMALHO ORTIG?O--E?A DE QUEIROZ

AS FARPAS

CHRONICA MENSAL

DA POLITICA, DAS LETRAS E DOS COSTUMES

TERCEIRA SERIE TOMO II Fevereiro a Maio 1878

Ironia, verdadeira liberdade! ?s tu que me livras da ambi??o do poder, da escravid?o dos partidos, da venera??o da rotina, do pedantismo das sciencias, da admira??o das grandes personagens, das mystifica??es da politica, do fanatismo dos reformadores, da supersti??o d'este grande universo, e da adora??o de mim mesmo.

P.J. PROUDHON

SUMMARIO

T?dos os crimes, quaesquer que elles sejam, podem ser considerados como pertencendo a duas classes distinctas:

Emquanto as sociedades se n?o acham constituidas segundo o direito absoluto fundado em principios claramente definidos de moral positiva, isto ?, emquanto as sociedades n?o attingem um desenvolvimento intellectual que lhes permitta conhecer todas as leis da sua organisa??o, distinguindo o que n'ellas ? difinitivo e organico do que ? convencional e contingente,--n'essas sociedades n?o podem dar-se sen?o os crimes da segunda d'aquellas classes. ? assim que vemos nas civilisa??es antigas e hoje entre os selvagens serem considerados crimes ou deixarem de o ser, segundo os regulamentos especiaes das communidades, o roubo, a polygamia, o incesto, o homicidio, etc.

Nas sociedades que attingiram a edade consciente, que entr?ram no periodo scientifico da sua evolu??o moral, como presentemente succede em toda a Europa, o incesto, a polygamia, o homicidio, o roubo, etc., tom?ram o caracter dos crimes incluidos na primeira das classes a que nos referimos, porque se comprehendeu que elles n?o violam unicamente um regulamento local e arbitrario, mas que ferem a sociedade nos centros da vida, dissolvendo no seu nucleo a aggrega??o que constitue o grande ser collectivo.

A sabedoria da legisla??o penal manifesta-se na mais justa e perfeita demarca??o dos limites que separam essas duas ordens de crimes.


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